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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0020476-96.2023.8.16.0013, DA 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA AGRAVADO:RICARDO REKSIDLER BRAGA RELATOR: Desembargador ROBERTO MASSARO JUÍZO DE RETRATAÇÃO – AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO E MANTEVE A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – PRETENSÃO DE REFORMA – ACOLHIMENTO – 1.) EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 11/08/2023 E EXTINTA PELO PAGAMENTO, NA FORMA DO ART. 924, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – 2.) REEXAME DO ACERVO DOCUMENTAL QUE REVELA, NA PETIÇÃO DE MOV. 7.1, TERMO DE RECONHECIMENTO E PARCELAMENTO DE DÍVIDA E TERMO DE CIÊNCIA DE EXECUÇÕES FISCAIS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS E FIRMADOS PELO PRÓPRIO EXECUTADO EM 17/10/2023, COM IDENTIFICAÇÃO NOMINAL, CPF, INDICAÇÃO FISCAL DO IMÓVEL E REFERÊNCIA EXPRESSA AO NÚMERO DESTES AUTOS – 3.) QUITAÇÃO EXTRAJUDICIAL VERIFICADA APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E PROMOVIDA PELO PRÓPRIO DEVEDOR – PREMISSA FÁTICA DEMONSTRADA – 4.) CONFISSÃO IRREVOGÁVEL DO DÉBITO E ASSUNÇÃO EXPRESSA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – RECONHECIMENTO DO PEDIDO CONFIGURADO – APLICAÇÃO DO ART. 90, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – 5.) INCIDÊNCIA DO TEMA 1.413 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – PRECEDENTES DESTA 1ª CÂMARA CÍVEL – 6.) DECISÃO MONOCRÁTICA E SENTENÇA REFORMADAS PARA ATRIBUIR AO EXECUTADO A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos. I – Trata-se de recurso de agravo interno interposto pelo Município de Curitiba contra a decisão monocrática de mov. rec. 8.1, proferida nos autos da apelação cível nº 0020476- 96.2023.8.16.0013, desta relatoria, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a r. sentença que condenou o exequente ao pagamento das custas processuais, excluída a taxa judiciária. Inconformado, o Município de Curitiba interpôs o presente recurso de agravo interno (mov. rec. 1.1), sustentando, em síntese, que: a) a decisão monocrática agravada partiu de premissa equivocada ao equiparar o pedido de extinção à desistência imotivada da ação, pois o ente municipal noticiou a satisfação integral do crédito público havida no curso da demanda; b) no regime das custas e despesas processuais vigora o princípio da causalidade, de modo que os encargos devem recair sobre quem deu causa à movimentação da máquina judiciária, sendo certo que a execução fiscal foi ajuizada em estrito cumprimento do dever funcional de cobrança de crédito tributário constituído em dívida ativa líquida e certa, somente se tornando necessária diante da inadimplência do sujeito passivo; c) incide na espécie a tese firmada no Tema 1.413 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é cabível a condenação do executado aos ônus sucumbenciais em execução fiscal extinta por perda superveniente do objeto quando a quitação extrajudicial ocorre após o ajuizamento, ainda que antes da efetiva citação, raciocínio que, por simetria e coerência sistêmica, deve ser estendido das verbas honorárias do art. 85, § 10, às custas processuais, à luz do art. 90, caput, do Código de Processo Civil; d) a orientação é chancelada por julgados deste Tribunal de Justiça, inclusive da 1ª Câmara Cível, que reconhecem a aplicabilidade do Tema 1.413 a hipóteses análogas, cujas ementas transcreve; e) é indevido afastar a responsabilidade sucumbencial do polo executado sob o argumento de ausência de prova de que a quitação partiu do devedor cadastral, pois o parcelamento e a respectiva quitação foram celebrados pelo próprio contribuinte, com referência expressa ao número dos autos e à indicação fiscal do imóvel, contendo termo de ciência da execução fiscal e assunção expressa da obrigação de pagar as custas devidas (mov. 7.1 e mov. 9.1); f) a quitação comprovada extinguiu o crédito tributário e aproveitou diretamente ao patrimônio do executado, evidenciando que o ajuizamento decorreu da inadimplência fiscal originária, o que impede a condenação do Município ao pagamento das custas processuais. Diante disso, requer o exercício do juízo de retratação, com fulcro no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, para reconsiderar a decisão monocrática e dar provimento à apelação; subsidiariamente, a submissão do recurso ao colegiado e, no mérito, o integral provimento do agravo interno, para reformar a decisão monocrática de mov. rec. 8.1 e a r. sentença, excluindo-se em definitivo a condenação do Município de Curitiba ao pagamento das custas processuais remanescentes, com a imputação dos ônus sucumbenciais ao sujeito passivo. II – Nos termos do art. 1021, § 2º, do Código de Processo Civil, diante de uma decisão monocrática, havendo insurgência de qualquer das partes, é possível ao relator exercer o juízo de retratação. É o caso dos autos. A decisão agravada manteve a r. sentença que condenou o Município exequente ao pagamento das custas processuais ao fundamento de que a aplicação do princípio da causalidade em desfavor da parte executada pressupõe que a quitação da dívida tenha ocorrido apenas após o ajuizamento da demanda e que tenha sido realizada pelo próprio devedor, premissa que, à luz dos elementos então considerados, notadamente o documento anexo à petição de mov. 9.1, apresentado sem qualquer preenchimento, reputou-se não demonstrada. Ocorre que o exame detido do acervo documental, tal como devolvido nas razões do agravo interno, revela que a comprovação pretendida consta dos autos, em peça diversa daquela examinada, qual seja, a petição de mov. 7.1, cujo conteúdo é apto a suprir integralmente a lacuna probatória apontada. Impõe-se, assim, o acolhimento da irresignação. Com efeito, extrai-se da petição de mov. 7.1 que o Município de Curitiba, em 18 de outubro de 2023, noticiou nos autos a concessão de parcelamento da dívida exequenda, formalizado sob o Acordo nº 54437/2023, com referência expressa à execução fiscal nº 0020476- 96.2023.8.16.0013, consignando-se, já naquela oportunidade, que o devedor confessava e reconhecia o débito executado. Acompanha a referida petição o "Termo de Ciência de Execuções Fiscais e Reconhecimento da Obrigação de Pagamento das Custas Processuais", este sim regularmente preenchido, do qual consta a identificação nominal do contribuinte — RICARDO REKSIDLER BRAGA, CPF nº 033.006.009-01 —, bem como o registro de aceite eletrônico e o "Termo de Reconhecimento e Parcelamento de Dívida". Os documentos em questão, portanto, identificam nominalmente o executado, vinculam-no de modo inequívoco aos débitos objeto desta execução fiscal e demonstram que a adesão ao parcelamento, acompanhada de confissão do débito e de assunção expressa da responsabilidade pelas custas processuais, ocorreu em 17/10/2023, ou seja, em data posterior ao ajuizamento da demanda. A responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios segue o critério da sucumbência, fundamentado no princípio da causalidade. Conforme esse princípio, a obrigação de arcar com tais encargos recai sobre a parte que deu causa ao ajuizamento ou à extinção da demanda. Acerca do tema, Nelson Nery Junior esclarece: "Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatória a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo. Quando não houver resolução do mérito, para aplicar-se o princípio da causalidade na condenação da verba honorária acrescida de custas e demais despesas do processo, deve o juiz fazer o exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda, se a ação fosse decidida pelo mérito"(Código de Processo Civil comentado. 21ª ed. São Paulo: RT, 2023. p. 329/330). No caso em apreço, a partir dos documentos juntados pelo exequente no mov. 7.1, verifica-se que a contribuinte, após o ajuizamento da presente execução fiscal, efetuou o pagamento administrativo da dívida. Dessa forma, embora não tenha havido a efetiva triangulação da relação processual, é fato que a quitação da dívida ocorreu apenas após o ajuizamento da demanda, o que configura reconhecimento do débito por parte do contribuinte e, por conseguinte, atrai a sua responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Esse, aliás, é o entendimento consolidado por esta Colenda 1ª Câmara Cível: EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ART. 924, II DO CPC. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO. 1. O entendimento do Tribunal local vai de encontro com o Princípio da Causalidade, que prevê o pagamento das despesas e dos honorários por aquele que der causa à demanda, mesmo que a relação jurídica processual não tenha sido formada, pois o autor da ação não pode ser prejudicado pelo exercício de um direito legítimo que, no caso, é a propositura da execução fiscal (REsp 1592755/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 02/09 /2016) 2. O executado ou o terceiro interessado que, após o ajuizamento da ação executória, obtém o refinanciamento da dívida e promove o pagamento na via administrativa, motivando a extinção do processo, deve ser responsabilizado pelo pagamento das custas (TJPR, 1ª Câmara Cível, 0011455-39.2023.8.16.0129, Paranaguá, Relator: Desembargador Lauri Caetano da Silva, Julgado em 14.04.2025, grifos acrescidos). TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INADIMPLEMENTO DO CONTRIBUINTE QUE DEU CAUSA À MOVIMENTAÇÃO DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NA ESFERA ADMINISTRATIVA APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E ANTES DA CITAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO DEVEDOR. ART. 90 DO CPC. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDO PELA PARTE EXECUTADA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA METADE. CABIMENTO. ART. 90, § 4º DO CPC. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ARTIGO 98, §2º E §3º CPC. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR, 1ª Câmara Cível, 0093761-30.2024.8.16.0000, Curitiba, Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti, Julgado em 17.02.2025, grifos acrescidos). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO.1. Esta Câmara tem adotado o entendimento de que existindo interesse de agir no momento da propositura da ação e extinto o processo pelo pagamento, antes ou depois da citação, as verbas de sucumbência devem ser honradas pela parte executada, pois responsável pela necessária propositura da execução. Aplicação do princípio da causalidade. 2. Recurso provido. (TJPR, 1ª Câmara Cível, 0009548- 03.2021.8.16.0031, Guarapuava, Relator: Desembargador Sergio Roberto Nobrega Rolanski, Julgado em 10.02.2025, grifos acrescidos). Diante disso, impõese o exercício do juízo de retratação para reformar a decisão monocrática de mov. rec. 8.1 e, em consequência, dar provimento ao recurso de apelação para o fim de reformar a r. sentença e afastar a condenação do Município de Curitiba ao pagamento das custas processuais e atribuir ao executado a pagamento das custas e despesas processuais, nos termos da fundamentação. III - Por essas razões, em juízo de retratação, dou provimento ao agravo interno para afastar a condenação do Município de Curitiba ao pagamento das custas processuais. IV – Intimem-se. V – Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, baixem-se. Curitiba, 28 de setembro de 2026. Des. ROBERTO MASSARO Relator
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